VOCÊ SABIA?
- Dra. Adriana Cardinali
- 24 de mai. de 2018
- 1 min de leitura
A RECEITA FEDERAL É OBRIGADA A PROFERIR DECISÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS, A CONTAR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, REALIZADO PELO CONTRIBUINTE.

O artigo 24 da Lei 11.457/2007, dispõe expressamente o prazo máximo de 360 dias para que a Receita venha proferir decisão sobre
os pedidos de restituição/compensação, seja pelo pagamento a maior, indevido ou em duplicidade de tributos, inclusive relativo a contribuição previdenciária durante o período de contribuição para a percepção do benefício de aposentadoria, realizados via PER/DCOMP.
A desobediência pela Receita Federal do Brasil ao prazo estabelecido legalmente, trata-se de violação legal e constitucional, dando ensejo a propositura de medidas judiciais pelo contribuinte que determinará o cumprimento da norma legal pela Receita, obrigando-a a analisar, processar e proferir a decisão, bem como efetuar o pagamento, em caso de deferimento do pedido de restituição/compensação.
Esses são breves comentários sobre essa obrigação legal e possibilidade de obrigar a Receita a analisar o pedido de compensação/restituição, colocando-nos à disposição para maiores esclarecimentos ou dúvidas relativas ao assunto.
Mauro Merci Sociedade de Advogados



















Comentários