VOCE SABIA?
- Dra. Adriana Cardinali
- 24 de mai. de 2018
- 2 min de leitura
A ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 A OUTROS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA.

A decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706, que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS, tem desdobrado em diversas outras teses tributárias.
Em síntese, o entendimento proferido naquele acórdão, dispõe que o valor do ICMS – por não incorporar ao patrimônio do contribuinte – não constitui faturamento ou receita, mas apenas um ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim, o mesmo entendimento se adota para outros tributos incidentes sobre a receita bruta, como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e, ainda, a exclusão do ICMS, ISS, PIS/COFINS da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), porque no mesmo sentido, não se pode admitir que no conceito de faturamento sejam incluídas exações que são receitas pertencentes aos Municípios, Estados e União Federal, a depender da competência tributária.
A jurisprudência vem se firmando no sentido da exclusão dos demais tributos incidentes sobre a receita bruta, com fundamento no entendimento do STF, no RE 574.706.
Finalmente, quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, mesmo já tendo o STF julgado a questão, nosso entendimento é no sentido de que continua viável o ajuizamento de ação judicial para se beneficiar dessa decisão - enquanto não modulado os efeitos do julgamento do RE 574.706 - bem como pleitear a repetição e/ou compensação sobre os valores indevidamente pagos relativos aos últimos 05 (cinco) anos.
o RE 574.706 encontra-se aguardando julgamento dos Embargos de Declaração, propostos pela Fazenda, que possui apenas o intuito de modular os efeitos da decisão, mas não tem poder de alterar o mérito desta.
Os contribuintes que se sentirem prejudicados, deverão ingressar com ação judicial para pleitear a exclusão de tributos incidentes sobre a receita bruta da base de cálculo de outros tributos, como acima explicitado, pleiteando liminarmente a possibilidade em deixar de recolher, de imediato, o valor pago indevidamente ou a autorização para realização de depósito judicial mensal, em conta do juízo, relativo ao débito em discussão, a critério do contribuinte, além do pedido de repetição do indébito relativo aos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ingresso da ação judicial.
Mauro Merci Sociedade de Advogados



















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