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Informativo MP 936/2020 COVID-19 -Trabalhista Parte IV

  • Mauro Merci
  • 16 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

MAURO MERCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, traz informações importantes sobre a MP 936/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criada em função da pandemia causada pelo vírus COVID-19:

Garantia provisória no emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, na mesma proporção de tempo, em que houver a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;




Dispensa sem justa causa durante o período de garantia


Em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de:



• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provi sória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;



• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provi sória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou


• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provi sória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou suspensão temporária do contrato de trabalho.




Negociação Coletiva

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, que poderão estabelecer percentuais de redução da jornada de trabalho e de salário diversos do previsto na MP 936/2020. Se isso ocorrer, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

• sem percepção do Benefício Emergencial para redução de jornada e de salário inferior a 25%;

• de 25% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;

• de 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

• de 70% sobre o seguro- desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos da categoria, no prazo de 10 dias corridos, contados de sua celebração.




Serviços Essenciais

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/89 e a Lei nº 13.979/2020.


Referida Medida Provisória aplica-se aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.



 
 
 

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