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Informativo MP 936/2020 COVID-19 - Trabalhista Parte II

  • Mauro Merci
  • 11 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

MAURO MERCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, traz informações importantes sobre a MP 936/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criada em função da pandemia causada pelo vírus COVID-19:


BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Obrigação do empregador

O Empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Penalidade para o empregador

Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, continuará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do referido contrato, inclusive seus respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada;


Como e quando será pago ao trabalhador

Uma vez informado o Ministério da Economia no prazo encimado, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago pela União, no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo, tendo como benefício a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego, ao que o trabalhador tem direito.


 
 
 

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